STJ define que sanção de suspensão em licitações tem alcance nacional e não retroage a regime mais benéfico da nova lei
O QUE VOCÊ PRECISA SABER: Empresa punida com suspensão do direito de licitar por qualquer ente público (município, estado ou União) fica impedida de participar de licitações com toda a Administração Pública enquanto durar a sanção — não apenas com quem a aplicou. Além disso, o regime mais favorável trazido pela Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) não se aplica retroativamente a penalidades impostas sob as regras antigas.
O caso
O Estado de São Paulo realizou pregão eletrônico para contratar serviços de esterilização hospitalar destinados ao Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos. A empresa vencedora do certame, porém, estava com o direito de licitar suspenso por força de penalidade aplicada pelo Município de Leme/SP — com base no art. 87, III, da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993) —, válida de julho de 2021 a julho de 2022. O pregão foi realizado justamente dentro desse período.
A empresa concorrente que havia ficado em segundo lugar impetrou mandado de segurança pedindo a inabilitação da vencedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, entendendo que a sanção imposta pelo Município de Leme só produziria efeitos naquela municipalidade e que a Nova Lei de Licitações, já em vigor, autorizava essa interpretação. O STJ reformou essa decisão.
A sanção tem alcance nacional
O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada: a penalidade de suspensão prevista na Lei n. 8.666/1993 impede o sancionado de contratar com qualquer órgão ou entidade pública do país, em todos os níveis federativos. Isso porque a lei regulava licitações e contratos de toda a Administração Pública, de modo que seus efeitos não poderiam ser circunscritos ao ente que aplicou a punição.
A Corte também deixou claro que a amplitude da sanção decorre da lei, e não da vontade do administrador. Portanto, mesmo que o ato punitivo tenha expressamente limitado a punição ao âmbito municipal — como ocorreu no caso —, essa restrição não tem validade jurídica.
A Nova Lei de Licitações não retroage para suavizar sanções antigas
A Lei n. 14.133/2021 trouxe uma mudança importante: a penalidade equivalente passou a valer apenas no âmbito do ente que a aplicou, e não mais para toda a Administração. Isso pareceu, a princípio, um regime mais favorável ao sancionado. Ocorre que a mesma lei aumentou o prazo máximo da punição, de 2 para 3 anos.
O STJ recusou a aplicação retroativa da nova lei por dois motivos. Primeiro, não é possível selecionar apenas os aspectos favoráveis de cada lei para montar um regime híbrido mais benéfico — isso equivaleria a criar uma terceira lei por decisão judicial, o que viola a separação de poderes. Segundo, no Direito Administrativo Sancionador, a aplicação retroativa de norma mais benéfica exige previsão legal expressa, que não existe nesse caso.
Nossa análise
Embora acompanhemos o resultado do julgado, entendemos que o fundamento relativo à irretroatividade merece ressalva. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.199, negou a aplicação automática do princípio penal da retroatividade benéfica ao Direito Administrativo Sancionador, mas reconheceu que a lei mais favorável vigente ao tempo do julgamento deve incidir sobre casos ainda não definitivamente encerrados. Ou seja, o próprio precedente invocado pelo STJ admite uma forma de retroatividade para processos em curso — ponto que o acórdão não enfrentou com profundidade e que poderá ser objeto de discussão futura.
O contrato nulo pode continuar por até 6 meses
Reconhecida a invalidade da licitação e do contrato firmado com a empresa inabilitada, o STJ aplicou o art. 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 para modular os efeitos da nulidade: o contrato pode continuar produzindo efeitos por até 6 meses a partir do trânsito em julgado, período em que o Estado de São Paulo deverá realizar nova contratação regular. A medida visa preservar a continuidade dos serviços hospitalares essenciais prestados à população.
Implicações práticas
Este julgado é relevante para empresas que participam de licitações públicas ou que monitoram concorrentes em certames. Os principais pontos de atenção são:
Sanções aplicadas sob a Lei n. 8.666/1993 continuam produzindo efeitos nacionais até seu prazo final, independentemente de a Nova Lei de Licitações já estar em vigor.
Limitações impostas pelo próprio ato punitivo à esfera territorial da sanção não têm validade jurídica — a abrangência decorre da lei, não do administrador.
Empresas concorrentes têm legitimidade para questionar a habilitação de licitante sancionado, mesmo quando o ente responsável pela punição tenha tentado restringir os efeitos ao seu próprio âmbito.
Em caso de nulidade contratual decorrente de vício na licitação, a Nova Lei de Licitações permite a modulação dos efeitos para evitar a interrupção abrupta de serviços essenciais.